Atendimento à notificação 02495.000.001/2026-0002 do Ministério Público de Pernambuco (MPPE)

publicado: 12/02/2026 14h05,
última modificação: 12/02/2026 14h05

A Câmara Municipal de Abreu e Lima, em atendimento à notificação 02495.000.001/2026-0002 do MPPE, expede ofício acerca das restrições à promoção pessoal de agentes públicos e pré-candidatos em apresentações do Carnaval 2026.

“1. Ao cumprimentá-los, venho informar acerca da notificação nº 02495.000.001/2026-0002 do Ministério Público de Pernambuco (MPPE)

2. Fica expressamente proibida a promoção pessoal de agentes públicos e pré-candidatos em apresentações do Carnaval 2026, segue rol exemplificativo de condutas proibidas:

a) Anúncio de festas carnavalescas pelo agente público, em canais de publicidade institucional ou em perfis privados, mas com uso de espaços públicos reservados ao exercício das funções (como gabinetes) ou mediante a colaboração de servidores pagos pela Administração Pública, com a prática de agradecimento/enaltecimento/participação de pré-candidatos;

b) Discursos, danças ou atos de promoção pessoal de gestores públicos ou pré-candidatos em atos contratados/subvencionados pelo Poder Público para o carnaval de 2026 e que permitam, de alguma forma, a quebra da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, seja beneficiando ou prejudicando pré-candidato ou partido político;

c) Anúncio de festas carnavalescas pelo agente público, em canais de publicidade institucional, com pedido de voto (explícito ou por meio de “magic words”) a favor de pré-candidato;

d) Uso nos eventos carnavalescos custeados pelo Poder Público, de faixas, cartazes, vídeos, gravações, jingles, ou expressões que façam referência ao pleito eleitoral e/ou pré-candidatos/partidos políticos (incluindo números ou jargões de campanha), ressalvada a hipótese de campanhas oficiais vinculadas estritamente ao interesse público, como as da Justiça Eleitoral, violência/assédio contra as mulheres e correlatos;

e) Realização, nos eventos de carnaval custeados pela Administração Pública, da distribuição de bens (camisetas, bonés, abadás adesivos, chapéus, chaveiros etc), prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores. Ressalta-se que não está incluso nessa conduta proibida o fato do Poder Público oferecer serviços médicos, atendimentos ambulatoriais e demais comodidades/necessidades inerentes aos atos de grande circulação de pessoas, pois, o que a legislação visa é reprimir a “caridade eleitoreira);

f) Realização da distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em Lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”