Competências:
A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato.
Atribuições:
Conforme a Lei Orgânica Municipal de Abreu e Lima, Título I, Capítulo III, relativa às atribuições do Poder Legislativo. Art. 13 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto quando se trate de leis orgânicas, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente: I – legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da divida ativa; II – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais; III – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; IV – autorizar subvenções; V – autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas; VI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; VII – autorizar a concessão de uso de bens municipais; VIII – autorizar a permissão de uso de bens municipais por prazo superior a seis meses; IX – autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo; X – autorizar consórcios com outros Municípios; XI – atribuir denominação a próprios, vias e logradouros públicos; XII – estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano; XIII – autorizar convênio que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privadas; XIV – criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos seus Próprios serviços. Art. 14 – À Câmara Municipal cabe, exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-Ia da forma regimental; II – elaborar o Regimento Interno; III – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Preteito e aos Vereadores; V – organizar os seus serviços administrativos; VI – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, com base nas disposições legais pertinentes; VII – criar Comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço de seus membros; VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; IX – convocar Secretario Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada de sua competência; X – outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município; XI – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora: a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, na Câmara Municipal, na Prefeitura e nas associações de moradores que as requererem, para exame e apreciação, à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá, questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei; c) durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências Públicas, prestarem esclarecimentos; d) publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas, que serão encaminhados ao Ministério Público, sendo o caso. XII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal; XIII – estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa; XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamenta.